O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 permanece vigente após o CPC/2015. O encargo do DL nº 1.025/69, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. STJ. 1ª Turma. REsp 1.798.727-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/05/2019 (Info 650).
650, STJ, Direito Tributário, Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal
O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, §19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS (“Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal”). O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 permanece vigente após o CPC/2015. O encargo do DL nº 1.025/69, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. STJ. 1ª Turma. REsp 1.798.727-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/05/2019 (Info 650).
650, STJ, Direito Tributário, Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal