Em ação rescisória, o depósito prévio não pode ser realizado por outros meios senão em dinheiro. STJ. REsp 1.871.477-RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2022 (info 761)
761, STJ, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil
Não há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O). STJ. REsp 1.926.477-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022 (info 761)
761, STJ, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que não tenha havido o recebimento da denúncia. STJ. AgRg no REsp 2.006.523-CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022 (info 761)
761, STJ, Direito Penal, Direito Penal
O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos conforme a variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros. STJ. REsp 1.946.363-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 22/11/2022 STJ. (info 761)
761, STJ, Direito Tributário, DL nº 406/68 – Normas Gerais de Direito Financeiro aplicáveis ao ICMS e ISS
O tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter empresarial. STJ. AgInt no AREsp 1.891.277-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 30/11/2022 (info 761)
761, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
A verificação dos crimes no mesmo contexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica, necessariamente, conexão probatória ou teleológica entre eles. STJ. AgRg no AgRg no RHC 161.096-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/10/2022, DJe 17/10/2022 (info 761)
761, STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal
Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado não fará jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu domicílio funcional de origem. STJ. REsp 1.819.105-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/2022, DJe 5/12/2022 (info 761)
761, STJ, Direito Constitucional, Lei nº 12.016/09 – Lei do Mandado de Segurança
Compete à Justiça Federal processar e julgar o conteúdo de falas de suposto cunho homofóbico divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional. STJ. CC 191.970-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022 (info 761)
761, STJ, Legislação por carreira, Lei Complementar nº 35/1979 – Lei orgânica da magistratura
Em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência; (II) se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional. STJ. REsp 2.028.685-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022 (info 761)
761, STJ, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável. STJ. DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022 (info 761)
761, STJ, Direito Tributário, Código Tributário Nacional