Havendo manifestação do Juízo da recuperação judicial no sentido de que determinado crédito não integra o patrimônio da recuperanda ou não está submetido aos efeitos da recuperação judicial, cabe ao Juízo a que vinculada a conta judicial em que depositado este crédito ultimar os atos de pagamento. STJ. CC 185.966-AM, Rel. Ministo Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022 (info 762).

762, STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº 8.080/1990 – Lei do Sistema Único de Saúde

Nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e o contratante subnacional (Estado ou Município). STJ. AREsp 2.067.898-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2022, DJe 20/12/2022 (info 762).

762, STJ, Direito Civil, Lei nº 9.514/1997 – Lei do Sistema Financeiro Imobiliário

O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável. STJ. CC 187.255-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 20/12/2022 (info 762).

762, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências

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