Os encargos moratórios atinentes ao crédito sub-rogado devem compor a condenação da ação de regresso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. STJ. REsp 1.848.369-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. Acd. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2022 (info 762).
762, STJ, Direito Civil, Código Civil
Não cabe a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. STJ. REsp 2.016.021-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022 (info 762).
762, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências
É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação. STJ. REsp 1.707.468-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022 (info 762).
762, STJ, Direito Civil, Código Civil
Em operações de financiamento imobiliário garantidas por alienação fiduciária, não é possível a flexibilização do percentual da taxa de ocupação de imóvel estabelecido no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 a critério do julgador. STJ. REsp 1.999.485-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 6/12/2022, DJe 16/12/2022 (info 762).
762, STJ, Direito Civil, Código Civil
Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório. STJ. REsp 1.833.120-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022 (info 762).
762, STJ, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil
Havendo manifestação do Juízo da recuperação judicial no sentido de que determinado crédito não integra o patrimônio da recuperanda ou não está submetido aos efeitos da recuperação judicial, cabe ao Juízo a que vinculada a conta judicial em que depositado este crédito ultimar os atos de pagamento. STJ. CC 185.966-AM, Rel. Ministo Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022 (info 762).
762, STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº 8.080/1990 – Lei do Sistema Único de Saúde
É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 9/12/2022 (info 762).
762, STJ, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil
Nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e o contratante subnacional (Estado ou Município). STJ. AREsp 2.067.898-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2022, DJe 20/12/2022 (info 762).
762, STJ, Direito Civil, Lei nº 9.514/1997 – Lei do Sistema Financeiro Imobiliário
O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável. STJ. CC 187.255-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 20/12/2022 (info 762).
762, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências
A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade. STJ. AR 5.196-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022 (info 762).
762, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências