É ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas. STJ. REsp 1.996.268-GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023 (info 771).

771, STJ, Direito Penal, Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha

Em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, a sociedade empresária possui legitimidade para figurar no polo passivo da fase executiva, ainda que não tenha sido citada e não tenha integrado a fase de conhecimento, quando todos que participavam do quadro social integraram a lide e não se constata prejuízos às partes. STJ. AgInt no AgInt no REsp 1.922.029-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023 (info 771).

771, STJ, Direito Penal, Lei nº 7.492/1986 – Crimes contra o sistema financeiro nacional

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