São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. STF. ADI 5.826/DF, ADI 5.829/DF, ADI 6.154/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).
1163, STF, Direito do Trabalho, DL nº 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho
#Tese Fixada nas ADIs 4.716/DF e 4.742/DF: 1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/2011; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista. STF. ADI 4.716/DF, ADI 4.742/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (info 1152).
1152, STF, Direito do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). STF. ADI 5.090/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, relator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 12.06.2024 (info 1141).
1141, STF, Direito do Trabalho, Lei nº 8.036/1990 – Lei do FGTS
É constitucional – por não violar os princípios da proporcionalidade e do livre exercício de atividade profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) – a exclusão, do âmbito de incidência da Lei nº 12.690/2012, das cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos. STF. ADI 4.849/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 06.05.2024 (info 1135).
1135, STF, Direito do Trabalho, Lei nº 12.690/2012 – Cooperativas de Trabalho
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem. STF. ADI 3.093/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (info 1105).
1105, STF, Direito do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho
É constitucional — na medida em que privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa — norma da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. STF. ADI 5.994/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1102).
1102, STF, Direito do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes e a autonomia dos tribunais — iniciativa do Poder Legislativo que cerceia a atribuição dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, derivada da própria função jurisdicional que lhes é inerente, de estabelecer, alterar ou cancelar enunciados sumulares. STF. ADI 6.188/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (info 1104).
1104, STF, Direito do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho
1. À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais. 2. No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas. 3. Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado. STF. ADI 7.222 MC-Ref-segundo/DF, relator Ministro Roberto Barroso, redatores do acórdão Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes (voto conjunto), julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1101).
1101, STF, Direito do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho
São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais. STF. ADPF 486/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 30.6.2023 (info 1101).
1101, STF, Direito do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho
É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores. STF. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF, ADI 6.082/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (info 1100).
1100, STF, Direito do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho