Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. STJ. REsp 1.786.266-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022 (info 754).
754, STJ, Direito Financeiro, Lei nº 4.595/1964 – Instituições financeiras
É descabido o ressarcimento de valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar a oposição de embargos à execução opostos contra pretensão da Fazenda Pública. STJ. REsp 1.852.810-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, DJe 19/09/2022 (info 750).
750, STJ, Direito Financeiro, Lei nº 4.595/1964 – Instituições financeiras
#Tese Repetitiva – Tema 1.217-STJ: É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei n. 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado. STJ. REsp 2.045.191-DF, REsp 2.045.193-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024 (info 813).
813, STJ, Direito Financeiro, Lei nº 13.463/2017 – Recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVs federais
#Tese Repetitiva – Tema 1.141-STJ: A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017. STJ. REsp 1.961.642-CE, REsp 1.944.707-PE, REsp 1.944.899-PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (info 793).
793, STJ, Direito Financeiro, Lei nº 13.463/2017 – Recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVs federais