A Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, que aumentou tal limite para R$20.000,00, não tinha aplicabilidade antes da Lei nº 13.874, de 2019. Em 2012, Portaria MF nº 75 aumentou tal limite para R$20.000,00. Ocorre que o texto da lei era expresso ao estabelecer o limite em somente R$10.000,00. Em recente julgado desta Corte, confirmou-se o entendimento de ser insignificante para a Administração Pública o valor de dez mil reais, trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, como já havia sido decidido pela Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.112.748/TO, representativo da controvérsia. Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito. AgRg no AREsp 309.692/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014.
, STJ, Direito Penal, Lei nº 8.137/90 – Lei dos crimes contra a Ordem Tributária
É constitucional — por não configurar desvio de finalidade e por respeitar os limites formais e materiais, expressos e implícitos, da Constituição Federal de 1988 — o decreto presidencial que concede indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere cinco anos e que considera, para fins da concessão do benefício, na hipótese de concurso de crimes, a pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal individualmente. STF. ADI 7.390/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025 (info 1166).
1166, STF, Direito Penal, Código Penal
Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica. Art. 8º-A, § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
, , Direito Penal, Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica
São inconstitucionais — por desrespeitar a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como o princípio da separação de Poderes (CF/1988, arts. 2º, 99, caput, e 127, § 2º) — dispositivos de normas federais que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária e aos procedimentos por ela definidos. STF. ADI 5.157/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 (info 1162).
1162, STF, Direito Penal, Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento
É inconstitucional — por violar os princípios da eficiência e da isonomia — dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança. STF. ADI 5.157/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 (info 1162).
1162, STF, Direito Penal, Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento
#Tese de Repercussão Geral – Tema 857-STF: O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente. STF. ARE 901.623/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 04.10.2024 (info 1153).
1153, STF, Direito Penal, DL nº 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais
#Tese Fixada na ADI 4.906/DF: É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF). STF. ADI 4.906/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 11.09.2024 (info 1150).
1150, STF, Direito Penal, Lei nº 9.613/1998 – Lavagem de capitais
#Tese de Repercussão Geral – Tema 506-STF: 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 , será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. STF. RE 635.659/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 26.06.2024 (info 1143).
1143, STF, Direito Penal, Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
#Tese de Repercussão Geral – Tema 506-STF: 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; STF. RE 635.659/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 26.06.2024 (info 1143).
1143, STF, Direito Penal, Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
#Tese de Repercussão Geral – Tema 506-STF: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
1143, STF, Direito Penal, Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas