O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: i. a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); ii. a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e iii. a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

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Admite-se a conversão do embargos de declaração em agravo interno quando houver nítido pleito de reforma do julgamento, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, com base no artigo 1024, §3º, do CPC. STJ. Corte Especial. EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 926.632-PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/05/2020. STF. 1ª Turma. Rcl-ED-ED 39.695-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/08/2020.

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Não é possível, na estreita via dos embargos de divergência, o enfrentamento de questões de fato não tratadas no âmbito do acórdão embargado. Isso porque, tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, cujo pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares. STJ. AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021.

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#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.361-STF: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. STF. RE 1.505.031/SC, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 26.11.2024 (info 1160).

1160, STF, Direito Processual Civil, Lei nº 9.494/1997 – Tutela Antecipada contra a fazenda pública

#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.303-STF: 1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal. STF. RE 1.448.742/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.06.2024 (info 1139).

1139, STF, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil

#Tese fixada nas ADIS 6.792/DF 7.055/DF: 1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos). STF. ADI 6.792/DF, ADI 7.055/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 22.05.2024 (info 1138).

1138, STF, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil

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