É constitucional a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia (“desacumulação”), desde que o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades notariais ou de registro. STF. ADI 7.655/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (info 1149).
1149, STF, Direito Registral, Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios
São constitucionais — na medida em que inexiste extrapolação de suas competências — normas das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 80/2009 e nº 81/2009 que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos. STF. ADI 4.300/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (info 1144)
1144, STF, Direito Registral, Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios
Atende aos preceitos da Lei Federal nº 10.169/2000 a criação, por lei estadual, de fundo de apoio ao registro das pessoas naturais para compensar a realização dos serviços gratuitos notariais. STF. ADI 7.472/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 03.04.2024 (info 1130).
1130, STF, Direito Registral, Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios
São compatíveis com a CF/1988 os arts. 1º, §§ 1º e 2º; 3º, parágrafo único; 8º-A, § 1º; e 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, da Lei 6.739/1979, que, em linhas gerais, preveem contraditório diferido e — diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do poder público — conferem ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no exercício de atividade extrajudicial, a atribuição de realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel. STF. ADPF 1.056/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (info 1118).
1118, STF, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos
É inconstitucional — por violar regra expressa no art. 236, § 3º, da CF/1988 — norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos. STF. ADC 14/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1106).
1106, STF, Direito Registral, Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios
O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade. STJ. AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023 (info 768).
768, STJ, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos
A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. STJ. CC 192.158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022 (info 757).
757, STJ, Direito Registral, Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios
Tese Repetitiva – Tema 1111: (I) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (II) Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). STJ. REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe de 03/10/2022 (info 751).
751, STJ, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos
A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro. STJ. REsp 1.962.674-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022 (info 748).
748, STJ, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos
Nas hipóteses em que encerrada a convivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, o bem gravado com cláusula de inalienabilidade temporária não integra o patrimônio partilhável. STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022 (info 748).
748, STJ, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos