A execução fiscal não exige a juntada do processo administrativo que deu origem a CDA. Não obstante o Tribunal de origem tenha reconhecido a nulidade da CDA que lastreia o feito executivo, deve-se ter em conta a orientação desta Corte Superior no sentido de ser prescindível (dispensável), para o ajuizamento da execução fiscal, a juntada da cópia do processo administrativo que deu origem à CDA. Destarte, mostra-se suficiente que o título executivo indique o número do aludido processo, competindo ao executado o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018. A CDA possui presunção de legitimidade. O ônus de provar a ilegalidade é do executado. O STJ já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017.
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É possível o reingresso do contribuinte na via administrativa, caso a demanda judicial seja extinto sem julgamento de mérito. Outrossim, nada impede o reingresso da contribuinte na via administrativa, caso a demanda judicial seja extinto sem julgamento de mérito (CPC, art. 267), pelo que não estará solucionado a relação do direito material. REsp 840.556/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 20/11/2006, p. 286.
, STJ, Direito Tributário, Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal
O art. 34 da LEF, que impede a apelação em execuções fiscais de baixo valor, é constitucional. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. STF. Plenário. ARE 637975 RG, Re. Min. Presidente Cezar Peluso, julgado em 09/06/2011.
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Termo inicial da mora nos indébitos tributários decorrentes de obrigação líquida: data do inadimplemento da obrigação. Assim como o Direito Privado constitui em mora o devedor no caso de “inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo” (CC, art. 397), também as normas tributárias determinam que “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora” (CTN, art. 161). Em se tratando de obrigações líquidas, “o fato jurídico ensejador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação.” REsp 1.033.295/MG, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1.12.2008.
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O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. AgInt no AREsp 1667994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020
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m natureza jurídica autárquica, motivo pelo qual seus créditos são cobrados mediante execução fiscal. Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica autárquica, pois exercem “atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas”. Desta forma, por possuir natureza autárquica, os créditos do recorrente são cobrados por execução fiscal, regulamentada pela Lei 6.830/80. STJ. REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 2/8/2013). As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020.
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A despeito de as execuções fiscais não se suspenderem em decorrência do processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo recuperacional. AgInt no CC 162.450/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.
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A dispensa do depósito prévio é aplicável a Fazenda Pública da União, do DF, dos Estados e dos Municípios, independentemente do trâmite da ação ser na Justiça Estadual. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/4/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão segundo a qual, em atenção à norma prevista no art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, nas ações de execução fiscal, ainda que o feito tenha trâmite perante a Justiça estadual, a exemplo do que ocorre na hipótese vertente. AgInt no AREsp 1000602/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020.
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#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.280-STF: É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). STF. RE 722.528/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).
1163, STF, Direito Tributário, Lei nº 9.701/1988
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.214-STF: É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. STF. RE 1.363.013/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).
1163, STF, Direito Tributário, Lei nº 11.196/2005