É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”). STF. ADPF 1.008/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.202 (info 1095).
1095, STF, Direito Civil, Decreto-lei nº 9.760/1946 – Bens imóveis da União
Nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear a sua repetição do indébito. STJ. EDcl no REsp 1.781.946-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024 (info 802).
802, STJ, Direito Civil, Decreto-lei nº 9.760/1946 – Bens imóveis da União
Tese Repetitiva – Tema 1150-STJ: II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. STJ. REsp 1.895.936-TO, REsp 1.895.941-TO, REsp 1.951.931-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (info 787).
787, STJ, Direito Civil, Decreto-lei nº 9.760/1946 – Bens imóveis da União
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 228: Tese 2: Nos terrenos de Marinha, a transferência do imóvel sem a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União – SPU não afasta a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis.
228, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Civil, Decreto-lei nº 9.760/1946 – Bens imóveis da União