São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. STF. ADI 5.826/DF, ADI 5.829/DF, ADI 6.154/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).
1163, STF, Direito do Trabalho, DL nº 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho
#Tese Repetitiva – Tema 1.238-STJ: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. STJ. REsp 2.068.311-RS, REsp 2.070.015-RS, REsp 2.069.623-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025 (info 840).
840, STJ, Direito do Trabalho, DL nº 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho
Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa gestora de plataforma digital, tendo em vista a relação de natureza civil existente entre as partes. STJ. REsp 2.144.902-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024 (info 838).
838, STJ, Direito do Trabalho, DL nº 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho