São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. STF. ADI 5.826/DF, ADI 5.829/DF, ADI 6.154/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).

1163, STF, Direito do Trabalho, DL nº 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho

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