São inconstitucionais — por violarem os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes, à isonomia e ao pacto federativo — atos normativos que, em interpretação ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.506/1997: (i) estabeleceram a impossibilidade de um deputado federal, ocupante de cargo público efetivo e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de seu ente federativo (RPPS), aderir ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC); e (ii) tornaram obrigatória a manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para o regime de origem durante o período do mandato. STF. ADPF 853/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (info 1149).
1149, STF, Direito da Seguridade Social, Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma previdenciária
Tese fixada na ADI 7.051-STF: É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social. STF. ADI 7.051/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (info 1101).
1101, STF, Direito da Seguridade Social, Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma previdenciária