São inconstitucionais — por violarem os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes, à isonomia e ao pacto federativo — atos normativos que, em interpretação ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.506/1997: (i) estabeleceram a impossibilidade de um deputado federal, ocupante de cargo público efetivo e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de seu ente federativo (RPPS), aderir ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC); e (ii) tornaram obrigatória a manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para o regime de origem durante o período do mandato. STF. ADPF 853/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (info 1149).

1149, STF, Direito da Seguridade Social, Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma previdenciária

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