São inconstitucionais — por desrespeitar a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como o princípio da separação de Poderes (CF/1988, arts. 2º, 99, caput, e 127, § 2º) — dispositivos de normas federais que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária e aos procedimentos por ela definidos. STF. ADI 5.157/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 (info 1162).

1162, STF, Direito Penal, Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento

É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). STF. ADI 6.119/DF, ADI 6.139/DF, ADI 6.466/DF, relator Ministro Edson Fachin, ADI 6.134 MC/DF, ADI 6.675 MC/DF, ADI 6.676 MC/DF, ADI 6.677 MC/DF, ADI 6.680 MC/DF, ADI 6.695 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, ADPF 581 MC/DF, ADPF 586 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1102).

1102, STF, Direito Penal, Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento

É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada. STF. ADI 7188/AC, ADI 7189/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (info 1069).

1069, STF, Direito Penal, Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento

Nos termos do art. 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial, vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca. STJ. REsp 1.339.817-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022 (info 753).

753, STJ, Direito Penal, Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento

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