Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular. STJ. REsp 2.004.210-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023 (info 767).
767, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências
Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença. STJ. AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107-PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022 (info 764).
764, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências
Não cabe a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. STJ. REsp 2.016.021-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022 (info 762).
762, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências
O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável. STJ. CC 187.255-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 20/12/2022 (info 762).
762, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências
A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade. STJ. AR 5.196-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022 (info 762).
762, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências
A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado ao principal, não produz efeito em favor do recorrente no Superior Tribunal de Justiça. STJ. Processo sob segredo judicial, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 21/11/2022 (info 760)
760, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências
O recebimento de pensão por morte estatutária não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, “b”, da Lei n. 6.880/1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar custeada por fundo de saúde militar. STJ. REsp 1.892.273-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 30/08/2022 (info 759).
759, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências
O pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível. STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022, DJe 24/10/2022 (info 754).
754, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências
A renúncia ao cargo de governador impede o recebimento de pedido de abertura de impeachment. STJ. RMS 68.932-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 06/09/2022 (info 753).
753, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências
A sustação de quaisquer ações judiciais ajuizadas contra a entidade cooperativa é decorrência da publicação da ata da Assembleia-Geral que deliberou pela sua liquidação extrajudicial, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, sendo vedadas diversas prorrogações sucessivas, haja vista que a suspensão da ação judicial não pode perdurar por prazo indeterminado. STJ. REsp 1.888.428-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022 (info 749).
749, STJ, Direito Empresarial, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências