#Tese de Repercussão Geral – Tema 506-STF: 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; STF. RE 635.659/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 26.06.2024 (info 1143).
1143, STF, Direito Penal, Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
#Tese de Repercussão Geral – Tema 506-STF: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
1143, STF, Direito Penal, Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
Não configura infração penal a prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo — para consumo pessoal — a substância cannabis sativa (maconha). STF. RE 635.659/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 26.06.2024 (info 1143).
1143, STF, Direito Penal, Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
#Tese de Repercussão Geral – Tema 506-STF: 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 , será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. STF. RE 635.659/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 26.06.2024 (info 1143).
1143, STF, Direito Penal, Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), bem como por violar o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados — lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência. STF. ADI 6.561/TO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1106).
1106, STF, Direito Penal, Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência. STJ. RHC 178512 AgR/SP, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 22.3.2022 (info 1048)
1048, STF, Direito Penal, Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de acórdão, bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. STJ. RCD no AgRg no HC 746.844-SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/11/2022, DJe 11/11/2022 (info 760)
760, STJ, Direito Penal, Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
É incabível a repropositura de cumprimento de sentença de parcela de mesmo crédito que não foi cobrado anteriormente em observância à coisa julgada impeditiva de nova demanda. STJ. REsp 1.778.638-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 07/11/2022 (info 758).
758, STJ, Direito Penal, Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos. STJ. AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022 (info 754).
754, STJ, Direito Penal, Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não é suficiente para preencher o tipo subjetivo do crime de sonegação fiscal (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990). STJ. HC 569.856-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022, DJe 14/10/2022 (info 753).
753, STJ, Direito Penal, Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas