É legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, sem qualquer prejuízo da irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e proteção de dados. STF. ADI 6649/DF, ADPF 695/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado 15.9.2022 (info 1068).

1068, STF, Direito Civil, Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

É passível a imputação das obrigações previstas no art. 19, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao agente de tratamento de dados, na ocasião de vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita (ataque hacker). STJ. REsp 2.147.374-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024 (info 838).

838, STJ, Direito Civil, Lei nº 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

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