São compatíveis com a CF/1988 os arts. 1º, §§ 1º e 2º; 3º, parágrafo único; 8º-A, § 1º; e 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, da Lei 6.739/1979, que, em linhas gerais, preveem contraditório diferido e — diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do poder público — conferem ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no exercício de atividade extrajudicial, a atribuição de realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel. STF. ADPF 1.056/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (info 1118).
1118, STF, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos
O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade. STJ. AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023 (info 768).
768, STJ, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos
Tese Repetitiva – Tema 1111: (I) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (II) Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). STJ. REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe de 03/10/2022 (info 751).
751, STJ, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos
A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro. STJ. REsp 1.962.674-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022 (info 748).
748, STJ, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos
Nas hipóteses em que encerrada a convivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, o bem gravado com cláusula de inalienabilidade temporária não integra o patrimônio partilhável. STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022 (info 748).
748, STJ, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos
Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno. STJ. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021 (info 723).
723, STJ, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos
O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística. STJ. REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021 (info 723).
723, STJ, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 238: Tese 1: A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização.
238, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 223: Tese 11: Não é possível a completa supressão com a substituição total do nome registral por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da segurança jurídica e às relações jurídicas constituídas.
233, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos
O registro precoce de título, feito irregularmente em razão da inobservância de prenotação anterior, poderá ser convalidado se ocorrer a hipótese prevista no art. 205 da LRP, qual seja, a caducidade da anotação provisória por omissão do interessado em atender às exigências legais. STJ. REsp 1.756.277-CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024 (info 834).
834, STJ, Direito Registral, Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos