O STF fixou as condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária. A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (requisitos cumulativos): i. For imprescindível para as investigações do inquérito policial; ii. Houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; iii. For justificada em fatos novos ou contemporâneos; iv. For adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e v. Não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. STF. ADI 3360/DF, ADI 4109/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator Min. Edson Fachin, julgamento 11.2.2022 (info 1043).

1043, STF, Direito Penal, Lei nº 7.960/89 – Prisão Temporária em Questões

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