#Tese de Repercussão Geral – Tema 309-STF: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores. STF. RE 610.523/SP, RE 656.558/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024 (info 1156).
1156, STF, Direito Administrativo, Lei nº 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa
São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 – LIA) que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. STF. ADI 4.295/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (info 1105).
1105, STF, Direito Administrativo, Lei nº 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa
Tese de Repercussão Geral – Tema 1.043-STF: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado. STF. ARE 1.175.650/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1101).
1101, STF, Direito Administrativo, Lei nº 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa
Tese de Repercussão Geral – Tema 1.199: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO. 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. STF. ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022 (info 1065).
1065, STF, Direito Administrativo, Lei nº 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa
Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público (MP), a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. STF. ADI 7042/DF, ADI 7043/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 31.8.2022 (info 1066).
1066, STF, Direito Administrativo, Lei nº 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa
O julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor. STJ. Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/3/2023 (info 766).
766, STJ, Direito Administrativo, Lei nº 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa
Tese de Recurso Repetitivo – Tema 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
728, STJ, Direito Administrativo, Lei nº 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 234: Tese 11: Não se extingue a ação de improbidade administrativa se a exclusão da conduta anteriormente disposta no art. 11 da LIA – violação genérica aos princípios administrativos – aboliu a tipicidade, mas a nova previsão legal especifica em seus incisos a conduta descrita, em razão do princípio da continuidade típico-normativa.
234, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Administrativo, Lei nº 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 234: Tese 1: A retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa (com redação da Lei n. 14.320/2021) está adstrita aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado.
234, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Administrativo, Lei nº 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 234: Tese 2: É possível aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos atos ímprobos culposos não transitados em julgados, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade não ultrapassado).
234, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Administrativo, Lei nº 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa