É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão. STF. ADI 3.497/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 13.06.2024 (info 1141).

1141, STF, Direito Administrativo, Lei nº 8.987/1995 – Concessões e Permissões

O art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26, da Lei n. 10.684/03, o qual prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei. STJ. REsp 2.038.245-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 26/8/2024 (info 827).

827, STJ, Direito Administrativo, Lei nº 8.987/1995 – Concessões e Permissões

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