A prisão temporária não pode ser decretada pelo simples fato de o indivíduo não ter residência fixa. A prisão temporária não pode ser fundada tão somente no fato de o representado não possuir residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se como uma situação de vulnerabilidade econômico-social. STF. ADI 3360/DF, ADI 4109/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator Min. Edson Fachin, julgamento 11.2.2022 (info 1043).

1043, STF, Direito Administrativo, Lei 9.790/1999 – Lei das OSCIPs

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