É inadequada e esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares, para fins de debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe a ser a data final do período das convenções partidárias. STF. ADI 7.698/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025 (info 1166).

1166, STF, Direito Eleitoral, Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições

É constitucional — e está em harmonia com os princípios da moralidade, da probidade e da transparência — a interpretação gramatical da expressão “apresentação de contas” (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º), isto é, no sentido de que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas. STF. ADI 4.899/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (info 1144)

1144, STF, Direito Constitucional, Lei nº 9.504/1997 – Lei Geral das Eleições

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude. STF. ADI 6.338/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (info 1089).

1089, STF, Direito Constitucional, Lei nº 9.504/1997 – Lei Geral das Eleições

Tese fixada nas ADI 4.513/DF, ADI 4.542/DF e ADPF 223/DF: Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.” STF. ADI 4.513/DF, ADI 4.542/DF, ADPF 223/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (info 1090).

1090, STF, Direito Constitucional, Lei nº 9.504/1997 – Lei Geral das Eleições

É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16). STF. ADI 7.178/DF, ADI 7.182/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (info 1081)

1081, STF, Direito Constitucional, Lei nº 9.504/1997 – Lei Geral das Eleições

A fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504 /1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições (CF/1988, art. 14, § 9º). STF. ADI 4532/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (info 1077).

1077, STF, Direito Constitucional, Lei nº 9.504/1997 – Lei Geral das Eleições

São constitucionais, visto não ofenderem a autonomia partidária, os dispositivos de Resolução editada pelo TSE que vedam o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados. STF. ADI 7214/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (info 1070).

1070, STF, Direito Constitucional, Lei nº 9.504/1997 – Lei Geral das Eleições

A regra geral que determina a reunião de ações eleitorais que versem sobre os mesmos fatos para julgamento conjunto pode ser afastada sempre que o magistrado aferir a pertinência da separação dos feitos, à luz das circunstâncias do caso concreto e das exigências inerentes aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. STF. ADI 5507/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.9.2022 (info 1066).

1066, STF, Direito Constitucional, Lei nº 9.504/1997 – Lei Geral das Eleições

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: