O art. 186, do Decreto n. 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. STJ. REsp 2.086.417-RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 10/11/2023 (info 795).
795, STJ, Jurisprudência