A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (CF/1988, art. 49, XVII), isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo. STF. ADI 3.989/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.04.2024 (info 1134).
1134, STF, Direito Ambiental, Lei nº 11.284/2006 – Gestão de Florestas Públicas