O banco é responsável por indenizar o consumidor pelas compras fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno. STJ – AgInt no AREsp: 964855 RS 2016/0209231-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017.
, STJ, Direito do Consumidor, Lei nº 12.414/2011 – Lei do Cadastro Positivo