O pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003 deve ser considerado como interrompido a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I da Lei n. 13.317/2016 foram pagos pela Administração Pública. STJ. AgInt no REsp 2.085.675-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 19/4/2024 (info 810).
810, STJ, Jurisprudência