A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal. STJ. AgInt no AREsp 2.122.178-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023 (info 785).
785, STJ, Jurisprudência