A condenação de terceiro pelo crime do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986 exige a demonstração concreta, por meio de elementos de provas, da ciência de que os atos para os quais estava concorrendo tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira. STJ. REsp 2.116.936-BA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024 (info 804).
804, STJ, Direito Penal, Lei nº 7.492/1986 – Crimes contra o sistema financeiro nacional
Em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, a sociedade empresária possui legitimidade para figurar no polo passivo da fase executiva, ainda que não tenha sido citada e não tenha integrado a fase de conhecimento, quando todos que participavam do quadro social integraram a lide e não se constata prejuízos às partes. STJ. AgInt no AgInt no REsp 1.922.029-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023 (info 771).
771, STJ, Direito Penal, Lei nº 7.492/1986 – Crimes contra o sistema financeiro nacional
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 220: Tese 6: Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 7.492/1986, diante da necessidade de maior proteção à credibilidade, estabilidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional.
220, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Penal, Lei nº 7.492/1986 – Crimes contra o sistema financeiro nacional