Oportunizados o contraditório e a ampla defesa, sendo deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de cópia da interceptação, mormente porque digitais os autos. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025 (info 839).

839, STJ, Direito Penal, Lei nº 9.296/1996 – Lei da Interceptação Telefônica

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