Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica. Art. 8º-A, § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
, , Direito Penal, Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica
#Tese fixada na ADI 5.315/DF: É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNPM, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica. STF. ADI 5.315/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1106).
1106, STF, Direito Penal, Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica
Tese de Repercussão Geral – Tema 661: 1. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. 2. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
1047, STF, Direito Penal, Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica
Não configura violação ao princípio do promotor natural a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) quando precedida de solicitação do promotor de justiça a quem a investigação foi atribuída. STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022 (info 751).
751, STJ, Direito Penal, Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica
Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. STJ. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022 (info 744).
744, STJ, Direito Penal, Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica
A imputação de dois crimes de organização criminosa ao agente não revela, por si só, a litispendência das ações penais, se não ficar demonstrado o liame entre as condutas praticadas por ambas as organizações criminosas. STJ. RHC 158.083-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022 (info 737).
737, STJ, Direito Penal, Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica
Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. STJ. RHC 153.528-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022 (info 731).
731, STJ, Direito Penal, Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica
Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. STJ. AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, por maioria, julgado 13/12/2021 (info 723)
723, STJ, Direito Penal, Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica
É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial. STJ. AgRg no AREsp 2.318.334-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024 (info 810).
810, STJ, Direito Penal, Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica
A interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como que afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios. STJ. AgRg no RHC 183.085-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024, DJe 19/4/2024 (info 809).
809, STJ, Direito Penal, Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica