É inadequada e esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares, para fins de debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe a ser a data final do período das convenções partidárias. STF. ADI 7.698/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025 (info 1166).
1166, STF, Direito Eleitoral, Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições