Tese de Repercussão Geral – Tema 281: É constitucional o art. 22-A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários. STF. RE 611.601/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (info 1080).
1080, STF, Direito da Seguridade Social, Lei nº8.212/1991 – Normas Gerais sobre a Seguridade Social
Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002, na cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público. STJ. REsp 1.675.985-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2022, DJe 31/1/2023 (info 763).
763, STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº8.212/1991 – Normas Gerais sobre a Seguridade Social
A receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora é excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS. STJ. REsp 1.747.824-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/2022 (info 759).
759, STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº8.212/1991 – Normas Gerais sobre a Seguridade Social
Em processo de apuração de ato infracional, é inadmissível ação rescisória proposta pelo Ministério Público visando a desconstituição de coisa julgada absolutória. STJ. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 28/11/2022 (info 759).
759, STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº8.212/1991 – Normas Gerais sobre a Seguridade Social
#Tese Repetitiva – Tema 1.174-STJ: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. STJ. REsp 2.005.029-SC, REsp 2.027.413-PR, REsp 2.027.411-PR, REsp 2.005.289-SC, REsp 2.005.087-PR, REsp 2.023.016-RS, REsp 2.005.567-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/8/2024 (Tema 1174) (info 821).
821, STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº8.212/1991 – Normas Gerais sobre a Seguridade Social
#Tese Repetitiva – Tema 1.252-STJ: Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. STJ. REsp 2.050.498-SP, REsp 2.050.837-SP, REsp 2.052.982-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 (info 818).
818, STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº8.212/1991 – Normas Gerais sobre a Seguridade Social
#Tese Repetitiva – Tema 1.170-STJ: A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. STJ. REsp 1.974.197-AM, REsp 2.000.020-MG, REsp 2.006.644-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024 (info 804).
804, STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº8.212/1991 – Normas Gerais sobre a Seguridade Social
A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário de contribuição. STJ. REsp 1.182.060-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023 (info 794).
794, STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº8.212/1991 – Normas Gerais sobre a Seguridade Social
Não incide a contribuição previdenciária da Lei n. 8.212/1991 sobre os valores vertidos a planos de previdência privada complementar de administradores não empregados, mesmo quando não disponibilizados à totalidade de empregados e dirigentes da empresa. STJ. REsp 1.182.060-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023 (info 794).
794, STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº8.212/1991 – Normas Gerais sobre a Seguridade Social
Em adequação da jurisprudência do STJ ao que foi julgado pelo STF no Tema 962 da Repercussão Geral (RE 1.063.187/SC), modifica-se a tese referente ao Tema 505/STJ para afastar a incidência de IR e CSLL sobre a taxa SELIC quando aplicada à repetição de indébito tributário, preservando-se a tese referente ao Tema 504/STJ e demais teses já aprovadas no Tema 878/STJ, reconhecendo a modulação dos efeitos estabelecido no EDcl no RE 1.063.187/SC pelo STF. STJ. REsp 1.138.695-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2023 (info 772).
772, STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº8.212/1991 – Normas Gerais sobre a Seguridade Social