É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes). O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em questão é a incolumidade pública, a ética e a moralidade, no contexto da doação e do transplante de órgãos e tecidos, e a preservação da integridade física das pessoas e respeito à memória dos mortos. A proteção da vida apresenta-se como objeto de tutela do tipo penal de forma mediata. STF. RE 1313494/MG, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.9.2021 (info 1030).

1030, STF, Seguridade Social, Lei 9.434/97 – Remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: