O cônjuge supérstite não tem direito real de habitação quando o imóvel também pertencia aos irmãos do falecido.
A esposa supérstite não tem direito real de habitação no caso em que o imóvel também pertencia aos irmãos do falecido caso eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1184492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014 (Info 541).

Em sentido semelhante: A copropriedade com terceiros estranhos a sucessão, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação.
A causa do direito real de habitação é tão somente “a solidariedade interna do grupo familiar que prevê recíprocas relações de ajuda”. Entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que contraria a mens legis acima exposta. STJ. EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020 (info 680).

Da mesma forma, segundo a doutrina, “o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente”. STJ. REsp 1.830.080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022 (info 734).

Tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus.
No caso, além da preexistente copropriedade (o direito da parte sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), a parte, filha do primeiro casamento do de cujus, não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à cônjuge supérstite, não havendo se falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. Nessa linha de intelecção, portanto, não lhe cabe suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação. STJ. REsp 1.830.080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022 (info 734).

Entendimento superado: O cônjuge supérstite tem direito real de habitação mesmo quando os filhos não forem comuns. STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013.

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