Terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta. STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022 (info 734).

734, STJ, Direito Civil, Código Civil

Caso concreto.
A Federação das Associações dos Atletas Profissionais enviou uma carta a diversos patrocinadores do jogador Neymar informando-os de processo criminal contra o jogador na Justiça espanhola.

A ação penal foi causada pela transferência do atacante do Santos para o Barcelona, da Espanha, em 2013. O negócio milionário foi, segundo a federação, feito por meio de simulação contratual e fraude, com o intuito de reduzir o pagamento de impostos e encargos.

Aos patrocinadores de Neymar, a federação argumentou que o patrocínio somente pode ser ético e bem-sucedido quando celebrado com pessoas exemplares, e destacou que o jogador não se encaixa nessa descrição, por ter agido de forma eticamente errada e pouco exemplar.

A carta não se limitava a mera comunicação de fatos.
Ao enviar correspondência à patrocinadora do jogador de futebol, fez-se expressa menção a uma denúncia criminal oferecida perante a Justiça da Espanha, mas sem se limitar à mera reprodução dos fatos narrados na acusação criminal, tendo emitido juízo de valor sobre as circunstâncias e adjetivado a conduta do atleta como mentirosa, fraudulenta e desonesta.

A conduta não pode ser caracterizada como exercício de sua liberdade de expressão, porquanto este direito constitucional compreende a autonomia de receber e transmitir informações ou ideias sem uma validação ou censura prévias por terceiros, mas encontra limites nos demais direitos fundamentais individuais.

Terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta.
O terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, pois, segunda a doutrina, “o comportamento do terceiro não pode manifestamente interferir, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes. Nesse último sentido, o terceiro não pode se associar a uma das partes para descumprir com a obrigação. Nesse caso, seria um terceiro-cúmplice no inadimplemento daquela prestação”.

Uma das hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua responsabilização é a indução interferente ilícita, na qual o terceiro imiscui-se na relação contratual mediante informações ou conselhos com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir seus deveres contratuais.

Liberdade de expressão X direitos de personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, à procura de solução que melhor concilie as situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, estabeleceu, entre outros, os seguintes elementos de ponderação:
a) o compromisso ético com a informação verossímil;
b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e
c) a vedação de veiculação de informações com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).
STJ. REsp n. 801.109/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 12/3/2013.

Por conseguinte, não configura ato ilícito a notícia de fatos verossímeis mediante opiniões severas ou irônicas, sobretudo quando se tratar de figuras públicas, o que, todavia, não justifica o ataque pessoal à vítima.

Ainda que o contrato não tenha sido rompido, há dano moral indenizável.
Não se descura, também, de que o vínculo contratual entre atleta e patrocinadora não se rompeu após a emissão da carta, o que, contudo, não afasta a pretensão indenizatória do autor, pois, caso o contrato viesse a ser rescindido em decorrência da conduta da recorrente, a indenização abrangeria não apenas aquela decorrente dos danos morais, mas também a relativa aos danos patrimoniais por ele suportados.

Tanto é que o pleito autoral se limita à indenização por danos morais em razão da atuação difamatória de um terceiro com o objetivo de estimular uma das partes a não cumprir seus deveres contratuais, imiscuindo-se na relação contratual extrapolando os limites da licitude.

O colegiado ainda considerou razoável e apropriado o montante de R$ 50 mil a ser pago pela federação a Neymar, a título de danos morais pela conduta. STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022 (info 734).

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