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	Comentários sobre: Termo inicial da mora nos indébitos tributários decorrentes de obrigação líquida: data do inadimplemento da obrigação.
Assim como o Direito Privado constitui em mora o devedor no caso de &#8220;inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo&#8221; (CC, art. 397), também as normas tributárias determinam que &#8220;o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora&#8221; (CTN, art. 161).

Em se tratando de obrigações líquidas, &#8220;o fato jurídico ensejador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação.” REsp 1.033.295/MG, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1.12.2008.	</title>
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