Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG.
Nos termos do art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

A lei é constitucional?
Sim. É constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências e atender à vedação ao nepotismo — norma municipal que proíbe a celebração de contratos do município com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau. Contudo, esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.

Competência suplementar dos municípios para legislar sobre licitação e contratações públicas.
Os municípios dispõem de competência legislativa suplementar, em matéria de licitação e contratação pública, para atender às suas peculiaridades locais, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União e os princípios constitucionais da Administração Pública.

Vedação do nepotismo.
De igual modo, a vedação ao nepotismo tem como fundamento de validade as normas principiológicas constitucionais que resguardam a Administração Pública de ingerências pessoais e favoritismos políticos em detrimento do interesse público.

Nesse contexto, o impedimento de contratar com agentes públicos ou pessoas a eles vinculadas é imperativo de moralidade e impessoalidade somente quando a situação fática permitir que se anteveja o risco de influência sobre a conduta dos responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição.

Não há como presumir a ilegalidade quando a contratação ocorrer com pessoas vinculadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento.
Não há como presumi-la nas hipóteses em que a contratação pública ocorra com pessoas vinculadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento.

A restrição imposta pelo dispositivo em questão viola a proporcionalidade, por não atender ao subprincípio da adequação, no ponto em que alcança as pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, aos servidores públicos municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.001 da repercussão geral, deu provimento parcial ao recurso para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG, no sentido de excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
STF. RE 910.552/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1101).

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