#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.019-STF: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. STF. RE 1.162.672/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1106).

1106, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Paridade.
Com a paridade, a aposentadoria é recalculada sempre que houver um aumento salarial para os servidores ativos que ocupam o mesmo cargo, de modo a manter a equivalência entre os benefícios dos aposentados e dos ativos.

Em resumo, a paridade assegura a atualização dos proventos de aposentadoria de acordo com os reajustes concedidos aos servidores em atividade.

Integralidade.
A integralidade assegura que esses servidores possam se aposentar com o valor integral do último salário de contribuição.

Panorama até a EC 103/2019.
Até o advento da EC 103/2019, era constitucional a adoção, pelo legislador complementar, de requisitos e critérios diferenciados, inclusive relativos ao cálculo e ao reajuste de proventos, a fim de garantir a integralidade e a paridade na aposentação especial voluntária dos policiais.

O art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC 20/1998 ou pela EC 47/2005, permitia que a aposentadoria especial de servidores que exercessem atividade de risco fosse concedida com a integralidade e a paridade, sem a necessidade de cumprimento das regras de transição previstas nas EC 41/2003 e 47/2005, o que passou a ser exigido somente com o advento da EC 103/2019.

Texto revogado pela EC 103/2019:
Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I. portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II. que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

A LC nº 51/1985 garante a integralidade de proventos em aos policiais em âmbito nacional.
Na espécie, a Lei Complementar nº 51/1985, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras policiais, constitui a regra geral no tocante ao regime de aposentadoria dos servidores policiais civis e garante a integralidade dos proventos em âmbito nacional.

Já o direito à paridade, no âmbito da aposentadoria especial voluntária, precisa estar previsto em lei complementar da unidade federada à qual pertence o servidor policial civil.
Assim, a lei complementar de cada ente da Federação poderá regular a hipótese excepcional do art. 40, § 4º, II, da CF, até o advento da EC 103/2019.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários.
STF. RE 1.162.672/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1106).

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