Paridade.
Com a paridade, a aposentadoria é recalculada sempre que houver um aumento salarial para os servidores ativos que ocupam o mesmo cargo, de modo a manter a equivalência entre os benefícios dos aposentados e dos ativos.
Em resumo, a paridade assegura a atualização dos proventos de aposentadoria de acordo com os reajustes concedidos aos servidores em atividade.
Integralidade.
A integralidade assegura que esses servidores possam se aposentar com o valor integral do último salário de contribuição.
Panorama até a EC 103/2019.
Até o advento da EC 103/2019, era constitucional a adoção, pelo legislador complementar, de requisitos e critérios diferenciados, inclusive relativos ao cálculo e ao reajuste de proventos, a fim de garantir a integralidade e a paridade na aposentação especial voluntária dos policiais.
O art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC 20/1998 ou pela EC 47/2005, permitia que a aposentadoria especial de servidores que exercessem atividade de risco fosse concedida com a integralidade e a paridade, sem a necessidade de cumprimento das regras de transição previstas nas EC 41/2003 e 47/2005, o que passou a ser exigido somente com o advento da EC 103/2019.
Texto revogado pela EC 103/2019:
Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I. portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II. que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A LC nº 51/1985 garante a integralidade de proventos em aos policiais em âmbito nacional.
Na espécie, a Lei Complementar nº 51/1985, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras policiais, constitui a regra geral no tocante ao regime de aposentadoria dos servidores policiais civis e garante a integralidade dos proventos em âmbito nacional.
Já o direito à paridade, no âmbito da aposentadoria especial voluntária, precisa estar previsto em lei complementar da unidade federada à qual pertence o servidor policial civil.
Assim, a lei complementar de cada ente da Federação poderá regular a hipótese excepcional do art. 40, § 4º, II, da CF, até o advento da EC 103/2019.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários.
STF. RE 1.162.672/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (info 1106).