Tese de Repercussão Geral – Tema 1.031-STF: III. A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;

1110, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

O reconhecimento do direito às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas não se sujeita ao marco temporal da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) nem à presença de conflito físico ou controvérsia judicial existentes nessa mesma data.
Em mudança de posicionamento jurisprudencial, esta Corte concluiu pela inaplicabilidade da teoria do fato indígena e pela prevalência da teoria do indigenato, segundo a qual a posse dos indígenas sobre as terras configura um direito próprio dos povos originários e cuja tradicionalidade da ocupação deve ser considerada conforme os parâmetros expressamente previstos no texto constitucional (CF/1988, art. 231, §§ 1º e 2º).

Renitente esbulho.
Se houver ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à data de promulgação da Constituição Federal de 1988, são assegurados aos não índios o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias (CF/1988, art. 231, § 6º).

Mesmo ausente o renitente esbulho, consideram-se válidos e eficazes os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena.
Porém, na hipótese de inexistir quaisquer dessas situações, consideram-se válidos e eficazes os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena. Neste caso, o particular tem direito a ser previamente indenizado pela União ao valor correspondente às benfeitorias necessárias e úteis, ou, quando inviável o seu reassentamento, ao valor da terra nua.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.031 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e reformar a sentença de primeiro grau, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
STF. RE 1.017.365/SC, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 27.9.2023 (info 1110).

ENTENDIMENTO SUPERADO!
Está superado o entendimento fixado no julgado: STF. 2ª Turma. RMS 29087/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão, Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

Síntese das conclusões previstas no Tema 1.031-STF.
A tese de Repercussão Geral Tema 1.031-STF aborda a demarcação e os direitos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Os principais pontos incluem:
• A demarcação é um procedimento declaratório do direito originário indígena sobre as terras ocupadas tradicionalmente.
• A posse indígena é diferente da posse civil, baseada na ocupação permanente, atividades produtivas, preservação ambiental e reprodução cultural segundo usos, costumes e tradições indígenas.
• A proteção desses direitos não depende de um marco temporal ou da presença de conflito físico ou judicial na data de promulgação da Constituição.
• Em caso de ocupação tradicional ou esbulho à época da promulgação da Constituição, aplica-se indenização por benfeitorias úteis e necessárias.
• Se não houver ocupação tradicional ou esbulho naquela época, são válidos atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativa a justo título ou posse de boa-fé, com direito a indenização pelas benfeitorias ou pelo valor da terra nua se o reassentamento for inviável.
• Não cabe indenização em casos já pacificados de terras indígenas reconhecidas e declaradas.
• É dever da União efetivar a demarcação, admitindo-se áreas reservadas apenas se impossível a demarcação, com a participação da comunidade indígena.
• A revisão de demarcação é permitida em caso de grave erro, mediante pedido dentro de cinco anos da demarcação anterior.
• O laudo antropológico é fundamental para demonstrar a tradicionalidade da ocupação.
• As terras indígenas são de posse permanente da comunidade, com usufruto exclusivo das riquezas naturais.
• São terras públicas, inalienáveis, indisponíveis e com direitos imprescritíveis.
• A ocupação tradicional é compatível com a tutela ambiental, assegurando o exercício das atividades tradicionais indígenas.
• Os povos indígenas têm capacidade civil e postulatória, podendo ser partes legítimas em processos que discutam seus interesses, com a legitimidade concorrente da FUNAI e a intervenção do Ministério Público.

Aprofundando o regime indenizatório.
Conforme a tese de Repercussão Geral Tema 1.031-STF, a questão da indenização pela terra é abordada nos seguintes termos:

• Ponto IV – Se houver ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho (posse resistente) contemporâneo à promulgação da Constituição Federal: aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, conforme previsto no § 6º do art. 231 da CF/88.
◦ CF, Art. 231, § 6º: O artigo estabelece que a nulidade e a extinção dos atos não geram direito a indenização ou a ações contra a União, com uma exceção quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. Isto é, se houve benfeitorias realizadas de boa fé (sem conhecimento da irregularidade), pode haver, conforme a lei, uma possibilidade de indenização.
• Ponto V – Se não houver ocupação tradicional indígena na data da promulgação da Constituição ou renitente esbulho: os atos e negócios jurídicos perfeitos, bem como a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, são válidos e eficazes.
◦ Nestes casos, assiste ao particular o direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União.
◦ Se o reassentamento dos particulares for inviável, eles terão direito à indenização pela União, correspondente ao valor da terra nua.
▪ Esta indenização pode ser paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, conforme interesse do beneficiário.
▪ O pagamento será processado em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso. É permitida a autocomposição e aplicado o regime do § 6º do art. 37 da CF.
• Ponto VI – Casos já Pacificados: Não cabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, exceto os casos judicializados e em andamento.

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