Lei distrital nº 5.345/2014.
A Lei nº 5.345, de 20 de maio de 2014, do Distrito Federal, estabelece uma ordem específica para as fases do procedimento de licitação dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 1º O processo de licitação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo deve observar, na modalidade de concorrência e tomada de preço, as seguintes fases, nesta ordem:
I. edital;
II. classificação;
III. habilitação;
IV. homologação;
V. adjudicação.
§ 1º A fase de habilitação pode preceder a fase de classificação mediante ato motivado e desde que expressamente previsto no edital.

Essa lei foi declarada inconstitucional pela ADI 151133 em 04/07/2014. Contudo, o STF posteriormente analisou a constitucionalidade de leis estaduais, distritais e municipais que alteram a ordem das fases do procedimento licitatório em relação à Lei nº 8.666/1993.

É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.
A previsão na lei distrital da inversão de fases do procedimento licitatório revela norma que atende à autonomia das entidades federativas subnacionais para editarem leis de auto-organização.

Não há criação de exigência adicional aos licitantes.
Essa norma não cria exigência adicional para os licitantes ao que já previsto na lei geral (Lei nº 8.666/1993). Trata-se de mera disciplina procedimental, que não afeta as modalidades licitatórias ou fases existentes e não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação. Ela também não ocasiona barreira à livre concorrência nem afeta a finalidade de selecionar a melhor proposta.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.036 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentou a constitucionalidade da Lei distrital nº 5.345/2014 e fixou a tese anteriormente citada.
STF. RE 1.188.352/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 24.05.2024 (info 1138).

Como o tema é previsto na Lei 14.133/2021?
Na Lei nº 8.666/1993, a habilitação dos licitantes ocorria antes da classificação e do julgamento das propostas, assegurando que apenas os licitantes aptos participassem das etapas subsequentes.

Com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), houve uma alteração significativa na ordem das fases. A principal mudança é que a habilitação, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

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