Tese de Repercussão Geral – Tema 1041-STF.
No julgado, conforme divulgado no informativo 993-STF, foi fixada a seguinte tese:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1041-STF: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Info 993).
Modificação da tese.
O STF, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, acolhendo a sugestão de redação formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, explicitar a tese de repercussão geral (tema 1.041).
O objetivo é o de esclarecer a especificidade dos estabelecimentos penitenciários, bem como a necessidade de formalização de providências adotadas pelos correios para fins de controle administrativo ou judicial. Vejamos como ficou a nova redação da tese:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.041-STF:
1. Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas;
2. Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
STF. RE 1.116.949 ED/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30.11.2023 (info 1119).
Abertura de encomenda pelos Correios.
É válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial.
Abertura de carta / pacote nos presídios.
Nos presídios, também é válida a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.
O tratamento legal (Lei 6.538/1978) e jurisprudencial não é idêntico em relação a cartas e encomendas. Exatamente por isso, há todo um sistema de fiscalização nos Correios.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, acolhendo a sugestão de redação formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, explicitar a tese do Tema 1.041 da repercussão geral.
STF. RE 1.116.949 ED/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30.11.2023 (info 1119).