Com o advento da EC nº 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.
Com o advento da EC nº 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.
Redação original da CF/1988.
Em sua redação original, a CF/1988 previu que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Redação Original da CF/1988:
Art. 226, § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Com a EC nº 66/2010, a prévia separação não é necessária ao divórcio.
A alteração promovida pela EC nº 66/2010 objetivou simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, eliminando as referidas condicionantes. Nesse contexto, a moldura atual prescreve que o divórcio é incondicionado ou não causal, de modo que a prévia separação judicial ou fática não é mais necessária para alcançá-lo.
A separação judicial não permanece como um instituto autônomo.
Ademais, a separação judicial não permanece como instituto autônomo, pois a supressão da segunda parte do art. 226, § 6º, da CF/1988 significa uma redução na margem de conformação legislativa, no sentido de inviabilizar a criação de outras condicionantes para se efetivar o divórcio. Assim, na enunciação “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, o verbo “pode” não se dirige ao legislador como uma faculdade, mas às pessoas casadas, enquanto direito a ser exercido, quando e se assim desejarem.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.053 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, por maioria, fixou a tese supracitada.
STF. RE 1.167.478/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 8.11.2023 (info 1116).