Imunidade Tributária.
A imunidade tributária é uma garantia estabelecida pela Constituição Federal, representando uma limitação ao poder de tributar do Estado. Ela tem caráter permanente e não pode ser revogada por lei ordinária, impedindo completamente a incidência do tributo sobre determinadas situações ou entidades. Alguns exemplos clássicos de imunidade tributária incluem livros, jornais e templos religiosos.

Cuidado para não confundir com a isenção tributária! A isenção tributária é prevista em lei infraconstitucional e funciona como uma dispensa legal do pagamento do tributo. Diferentemente da imunidade, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei posterior. No caso da isenção, o tributo chega a incidir, mas o pagamento é dispensado por determinação legal. Exemplos comuns de isenção tributária incluem a isenção de IPTU para aposentados em algumas cidades ou a isenção de ICMS para produtos da cesta básica em certos estados.

Imunidade tributária de fonogramas e videofonogramas musicais.
O art. 150, VI, “e”, da CF/1988 prevê a imunidade de fonogramas e videofonogramas musicais. Para a incidência da imunidade, estes devem ter sido produzidos no Brasil contendo:
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros

A imunidade também abrange os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. Por outro lado, não abrange a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

A imunidade se estende à importação de suportes materiais produzidos fora do território nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros?
Não. Não se estende a imunidade tributária do art. 150, VI, “e”, da CF/1988 à importação de suportes materiais produzidos fora do território nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros.

Interpretação teleológica (finalística).
Ao analisar o alcance de outra regra constitucional de imunidade tributária, esta Corte concluiu pela necessidade de uma interpretação teleológica de seus termos e disposições, considerando os fins que lhe são subjacentes.

Nesse contexto, a justificativa da “PEC da Música” (PEC nº 98/2007) — que deu origem à EC nº 75/2013 e implementou a imunidade tributária do mencionado dispositivo constitucional — foi a de equilibrar, em relação aos produtos piratas, as etapas de comercialização de obras musicais e de produção, a fim de combater o comércio ilegal e tornar o produto brasileiro original mais atrativo. Trata-se de imunidade voltada à proteção tributária de fonogramas e videogramas musicais, bem como aos suportes materiais e arquivos digitais que os contêm.

Limite espacial/geográfico: produzidos no Brasil.
A utilização da expressão “produzidos no Brasil” objetivou instituir um limite espacial/geográfico para proteger a cultura nacional e salvaguardar a indústria musical interna, ou seja, a norma foi direcionada tão somente para o contexto da produção nacional. Ampliar a regra para suportes materiais importados e produzidos fora do País que contenham obras musicais de artistas brasileiros criaria, indevidamente, uma imunidade por analogia.

No caso concreto, a imunidade não incidiu.
Na espécie, discute-se a incidência da norma imunizante para importações de discos de vinil que contêm obras de artistas brasileiros e são produzidos na Argentina.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.083 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
STF. ARE 1.244.302/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (info 1149).

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