#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.083-STF: A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro. STF. ARE 1.244.302/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (info 1149).

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Imunidade Tributária.
A imunidade tributária é uma garantia estabelecida pela Constituição Federal, representando uma limitação ao poder de tributar do Estado. Ela tem caráter permanente e não pode ser revogada por lei ordinária, impedindo completamente a incidência do tributo sobre determinadas situações ou entidades. Alguns exemplos clássicos de imunidade tributária incluem livros, jornais e templos religiosos.

Cuidado para não confundir com a isenção tributária! A isenção tributária é prevista em lei infraconstitucional e funciona como uma dispensa legal do pagamento do tributo. Diferentemente da imunidade, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei posterior. No caso da isenção, o tributo chega a incidir, mas o pagamento é dispensado por determinação legal. Exemplos comuns de isenção tributária incluem a isenção de IPTU para aposentados em algumas cidades ou a isenção de ICMS para produtos da cesta básica em certos estados.

Imunidade tributária de fonogramas e videofonogramas musicais.
O art. 150, VI, “e”, da CF/1988 prevê a imunidade de fonogramas e videofonogramas musicais. Para a incidência da imunidade, estes devem ter sido produzidos no Brasil contendo:
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros

A imunidade também abrange os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. Por outro lado, não abrange a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

A imunidade se estende à importação de suportes materiais produzidos fora do território nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros?
Não. Não se estende a imunidade tributária do art. 150, VI, “e”, da CF/1988 à importação de suportes materiais produzidos fora do território nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros.

Interpretação teleológica (finalística).
Ao analisar o alcance de outra regra constitucional de imunidade tributária, esta Corte concluiu pela necessidade de uma interpretação teleológica de seus termos e disposições, considerando os fins que lhe são subjacentes.

Nesse contexto, a justificativa da “PEC da Música” (PEC nº 98/2007) — que deu origem à EC nº 75/2013 e implementou a imunidade tributária do mencionado dispositivo constitucional — foi a de equilibrar, em relação aos produtos piratas, as etapas de comercialização de obras musicais e de produção, a fim de combater o comércio ilegal e tornar o produto brasileiro original mais atrativo. Trata-se de imunidade voltada à proteção tributária de fonogramas e videogramas musicais, bem como aos suportes materiais e arquivos digitais que os contêm.

Limite espacial/geográfico: produzidos no Brasil.
A utilização da expressão “produzidos no Brasil” objetivou instituir um limite espacial/geográfico para proteger a cultura nacional e salvaguardar a indústria musical interna, ou seja, a norma foi direcionada tão somente para o contexto da produção nacional. Ampliar a regra para suportes materiais importados e produzidos fora do País que contenham obras musicais de artistas brasileiros criaria, indevidamente, uma imunidade por analogia.

No caso concreto, a imunidade não incidiu.
Na espécie, discute-se a incidência da norma imunizante para importações de discos de vinil que contêm obras de artistas brasileiros e são produzidos na Argentina.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.083 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
STF. ARE 1.244.302/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (info 1149).

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