Desconsideração do período contributivo anterior ao plano real pela Lei nº 9.876/1999.
A intenção do legislador, ao desconsiderar as contribuições prévias ao período de lançamento do “Plano Real”, foi preservar o valor das aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos índices de inflação daquela época e, com isso, beneficiar principalmente os segmentos de trabalhadores de menor renda.
Lei 9.876/1999:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Essa regra transitória pode ser mais benéfica ou não, a depender do caso concreto.
Essa regra transitória é mais benéfica àqueles que tiveram suas remunerações aumentadas no período mais próximo da aposentadoria em virtude da percepção de renda salarial mais elevada, com o consequente aumento no valor das contribuições. No entanto, não é a realidade do segmento dos trabalhadores com menor escolaridade, que têm a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento de sua aposentadoria.
Nesse contexto, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, é medida que desconsidera todo o histórico contributivo do segurado e lhe causa grave prejuízo, de modo a subverter a própria finalidade da norma de transição.
Portanto, o contribuinte tem o direito de escolher o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir de seu histórico das contribuições. Ademais, admitir que a norma transitória importe ao segurado mais antigo tratamento mais gravoso em comparação ao novo é prática que contraria o princípio da isonomia.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. STF. RE 1276977/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 1º.12.2022 (info 1078)
Direito ao melhor benefício
O objetivo da regra de transição é trazer maior proteção ao segurado.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. STJ, REsp 1.596.203-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 (info 662).
Direito a revisão da vida toda
Na prática forense, tal possibilidade recebeu a alcunha de “direito a revisão da vida toda”. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 8.213/91 desconsidera as contribuições ocorridas a antes de julho de 1994. Ocorre que tal é desarrazoado, especialmente quando as contribuições anteriores a tal data favorecerem o calculo do benefício. Por isso a alcunha de “direito a revisão da vida toda”.
Não é direito adquirido a regime jurídico
Na verdade, é o contrário. O STF já decidiu que não existe direito adquirido a regime jurídico, o que significa que o contribuinte não tem direito ao regime jurídico vigente antes de implementar os requisitos para o benefício pleiteado. No presente caso, ocorre exatamente o oposto. A nova regra é mais benéfica que a regra de transição. Portanto, neste caso, o contribuinte pode se valer de tal regra.