Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público.
Por se tratar de parcela administrativa, a causa de pedir e o pedido da ação fundamentam-se em norma estatutária. Assim, embora o vínculo do servidor seja de natureza celetista, a apreciação do litígio não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento fixado por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição Federal de 1988.
Modulação de efeitos.
Ademais, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão devem ser modulados, a fim de manter na Justiça trabalhista, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata do presente julgamento.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
STF. RE 1.288.440/SP, rel. Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 30.6.2023 (info 1102).