Lei nº 13.315, de 2016.
A Lei nº 13.315, de 2016 deu nova redação ao art. 7º da lei nº 9.779/1999 para prever que os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

A previsão é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar os princípios constitucionais da isonomia tributária, da proporcionalidade, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, e da progressividade do imposto de renda — norma que prevê a incidência da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento) de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) retido na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais diplomas legais que não observem princípios como os da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da progressividade.

Violação ao princípio da isonomia tributária, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
Na espécie, a norma impugnada (Lei nº 9.779/1999, art. 7º) viola os princípios da isonomia tributária, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Isso, porque os residentes no exterior que auferem rendas de aposentadorias e pensões acabam por suportar, sem justificativa razoável, uma carga fiscal muito maior em comparação com os contribuintes que recebem essas mesmas rendas e residem no Brasil.

Violação aos princípios do não-confisco e da progressividade.
A norma também desrespeita os princípios do não-confisco e da progressividade, pois desconsidera o limite legal de isenção e tributa valores considerados necessários a uma existência digna. Além disso, ela não prevê faixas distintas de tributação para fins de incidência de outras alíquotas, de modo que os 25% incidem sobre a totalidade dos rendimentos, sem deduções relativas a faixas inferiores.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
STF. ARE 1.327.491/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024 (info 1155).

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