Apenas a Justiça Militar pode determinar a perda do cargo de policial militar?
Não. Tanto a Justiça Comum quanto a Justiça Militar o podem.

À luz do art. 125, § 4º, da CF/1988, na redação dada pela EC 45/2004, o Tribunal de Justiça Militar estadual ou o Tribunal de Justiça local, onde aquele não existir, possuem competência para decidir — em processo autônomo decorrente de representação ministerial — sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças da polícia militar estadual que tiveram contra si sentenças condenatórias, independentemente do quantum da pena imposta ou da natureza do crime cometido (militar ou comum).

A Justiça comum, por sua vez, pode decretar a perda do cargo do policial militar (praça ou oficial) com base no art. 92, I, b, do Código Penal, nos próprios autos em que houver sua condenação por crime comum, sem que essa providência configure violação à competência da Justiça Militar.

Outros casos em que é possível a perda da graduação de praças.
Ademais, a perda da graduação de praças também pode ser decretada por força:
(i) de condenação criminal pela prática de crime de natureza militar, inclusive sem a instauração de procedimento jurisdicional específico perante o Tribunal competente na hipótese de pena superior a dois anos, a teor do art. 102 do Código Penal Militar; e
(ii) de sanção disciplinar administrativa apurada em âmbito administrativo, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato.

Possibilidade de avaliação da perda do cargo, mesmo que tal efeito secundário não tenha sido expresso na sentença condenatória.
Nesse contexto, a ausência de declaração das mencionadas perdas como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum não impede que o Tribunal de Justiça Militar estadual, onde houver, ou o Tribunal de Justiça regional — após o trânsito em julgado da condenação e mediante processo autônomo iniciado por representação do Ministério Público — analise os fatos e delibere sobre essa questão à luz dos valores e do pundonor militares.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.200 da repercussão geral, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso extraordinário.
STF. ARE 1.320.744/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (info 1100).

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