Regra do art. 46, §5º, do CPC.
Nos termos do art. 46, §5º, do CPC, a execução fiscal será proposta:

• No foro de domicílio do réu;
• No de sua residência; ou
• No do lugar onde for encontrado.

Exemplo didático.
A Procuradoria do Estado do Ceará Rio Grande do Sul uma execução fiscal em face de Marcela, residente em Florianópolis-SC. A ação foi ajuizado perante uma vara no município de São José do Ouro/RS, local em que ocorrida a autuação fiscal.

Em contestação, Marcela sustenta a incompetência da vara. Conforme alega, o juízo competente seria o de Florianópolis-SC, nos termos do art. 46, §5º, do CPC.

Assiste razão a Marcela?
Não. A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

Portanto, afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.

ADI 5.492/DF e ADI 5.737/DF: Interpretação conforme a constituição.
Conforme jurisprudência desta Corte, possibilitar que os estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização que lhes foi conferida. Por esse motivo, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao mencionado dispositivo legal. Vejamos:

É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
ADI 5.492/DF, ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (info 1092).

A atuação do Poder Judiciário estadual nas questões relativas aos entes públicos subnacionais não pode ser afastada.
Ademais, os tribunais possuem funções administrativas — como as relativas ao pagamento de precatórios — que, sem expressa previsão constitucional, não devem ser exercidas por autoridades de outros entes federados, sob pena de gerar grave interferência na gestão e no orçamento públicos, e risco aos direitos dos credores.

Na espécie, o tribunal de origem concluiu que a execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul deveria prosseguir na comarca de São José do Ouro/RS, local em que ocorrida a autuação fiscal, não sendo viável, com base no art. 46, § 5º, do CPC/2015, o deslocamento do feito para a cidade catarinense em que fica a sede da empresa executada.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.
STF. ARE 1.327.576/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (info 1144)

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