#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.204-STF: A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. STF. ARE 1.327.576/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (info 1144)

1144, STF, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil

Regra do art. 46, §5º, do CPC.
Nos termos do art. 46, §5º, do CPC, a execução fiscal será proposta:

• No foro de domicílio do réu;
• No de sua residência; ou
• No do lugar onde for encontrado.

Exemplo didático.
A Procuradoria do Estado do Ceará Rio Grande do Sul uma execução fiscal em face de Marcela, residente em Florianópolis-SC. A ação foi ajuizado perante uma vara no município de São José do Ouro/RS, local em que ocorrida a autuação fiscal.

Em contestação, Marcela sustenta a incompetência da vara. Conforme alega, o juízo competente seria o de Florianópolis-SC, nos termos do art. 46, §5º, do CPC.

Assiste razão a Marcela?
Não. A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

Portanto, afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.

ADI 5.492/DF e ADI 5.737/DF: Interpretação conforme a constituição.
Conforme jurisprudência desta Corte, possibilitar que os estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização que lhes foi conferida. Por esse motivo, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao mencionado dispositivo legal. Vejamos:

É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
ADI 5.492/DF, ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (info 1092).

A atuação do Poder Judiciário estadual nas questões relativas aos entes públicos subnacionais não pode ser afastada.
Ademais, os tribunais possuem funções administrativas — como as relativas ao pagamento de precatórios — que, sem expressa previsão constitucional, não devem ser exercidas por autoridades de outros entes federados, sob pena de gerar grave interferência na gestão e no orçamento públicos, e risco aos direitos dos credores.

Na espécie, o tribunal de origem concluiu que a execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul deveria prosseguir na comarca de São José do Ouro/RS, local em que ocorrida a autuação fiscal, não sendo viável, com base no art. 46, § 5º, do CPC/2015, o deslocamento do feito para a cidade catarinense em que fica a sede da empresa executada.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.
STF. ARE 1.327.576/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (info 1144)

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